STF confirma legitimidade de lei estadual sobre insulina: oportunidades e alertas para a indústria farmacêutica

Decisão unânime do STF reconhece validade da Lei Estadual nº 17.337/2017 e reforça a possibilidade de atuação local em políticas públicas de medicamentos.

Em 20 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi publicada decisão relevante não apenas para os gestores públicos de saúde, mas também para as indústrias farmacêuticas que atuam no Brasil. Trata-se do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5758, em que se discutia a constitucionalidade da Lei nº 17.110/2017, do Estado de Santa Catarina, que determina o fornecimento gratuito de análogos de insulina pelo SUS estadual a pacientes diabéticos inseridos em programas educativos.A decisão, por unanimidade, confirmou a validade da norma estadual e trouxe reflexões importantes para o setor regulado.

Imagem institucional da H.F Empresarial com fundo azul escuro destacando decisão do STF sobre lei estadual de Santa Catarina que obriga fornecimento de análogos de insulina, mesmo sem incorporação nacional.

O que foi decidido?

O STF entendeu que a lei estadual não invadiu a competência da União nem feriu a cláusula da reserva de iniciativa do chefe do Executivo. Segundo o voto do relator, Ministro Nunes Marques, a norma:
  • Está alinhada à competência legislativa concorrente dos estados em matéria de saúde pública;
  • Não interfere na organização administrativa;
  • Não cria novo benefício de seguridade social sem fonte de custeio;
  • Está amparada pela previsão constitucional do direito à saúde (arts. 6º, 23, 196 e 198 da CF/88).

Por que essa decisão interessa à indústria farmacêutica?

  1. Ampliação do mercado institucional

Com a legitimação da atuação dos estados na formulação de políticas de saúde baseadas em medicamentos já registrados pela Anvisa e incorporados ao SUS, abrem-se oportunidades para fabricantes cujos produtos já tenham trâmite regulatório consolidado. A aquisição de medicamentos por estados pode ocorrer mesmo diante da ausência de diretrizes federais específicas.

  1. Valorização de produtos incorporados e registrados

O STF destacou que os análogos de insulina contemplados na norma catarinense já possuem registro na Anvisa e foram incorporados ao SUS como opção terapêutica válida. Ou seja, a decisão reafirma a importância de um dossiê regulatório robusto e atualizado, que viabilize não apenas o uso clínico, mas também a adoção em políticas públicas.

  1. Prevenção da judicialização como argumento estratégico

A Corte reconheceu que a legislação estadual ajuda a evitar a judicialização da saúde, ao estruturar um fornecimento prévio e organizado. Esse argumento reforça o valor de parcerias entre a indústria e o setor público na construção de soluções sustentáveis, com base em evidências clínicas e viabilidade econômica.

Quais os alertas para o setor?

  • A decisão não autoriza políticas estaduais que ignorem a legislação federal ou dispensem o processo regulatório. Produtos não registrados na Anvisa ou não incorporados ao SUS continuam fora do escopo de aplicação.
  • Estados não podem criar obrigações excessivas para a administração pública ou instituir benefícios sem fonte de custeio, sob pena de inconstitucionalidade. Isso impõe limites à forma como tais políticas podem ser desenhadas.

Conclusão: um ambiente mais fértil para estratégias institucionais

A ADI 5758 representa um marco importante para a indústria farmacêutica: consolida a autonomia estadual em saúde, reforça a centralidade da Anvisa e do SUS na escolha terapêutica, e amplia o espaço para diálogo institucional. Empresas com atuação estratégica no setor público devem estar atentas às movimentações estaduais e prontas para oferecer soluções em conformidade regulatória e com potencial de impacto social.

Essa decisão sinaliza um novo ciclo de protagonismo dos estados na incorporação de tecnologias em saúde. Para os players da indústria, o momento é de antecipar oportunidades, garantir compliance regulatório e fomentar o diálogo com os formuladores de políticas públicas.

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Artigo de autoria de
Cecilia Freitas Rodrigues
Advogada | Sócia-Administradora

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